Portaria de Matrícula
Portaria Nº 8.535/2011
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:
estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede Pública Estadual de Ensino;
definir o Calendário Escolar Padrão para 2012,
RESOLVE
Art.1º Regulamentar, na forma disposta nesta Portaria, normas, procedimentos e cronogramas atinentes à renovação da matrícula, transferência de concluintes, transferência por interesse próprio, nova matrícula do ensino fundamental, médio, educação profissional e educação de jovens e adultos, e, ainda, a inscrição e sorteio eletrônico dos cursos subsequentes da educação profissional, nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e conveniadas.
§ 1º A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria.
§ 2º Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão explicitados no manual do sistema disponível no site www.educacao.ba.gov.br/matricula e na Instrução Normativa.
§ 3º A matrícula dos alunos concluintes das séries iniciais e finais do Ensino Fundamental ou modalidade correlata de unidades escolares da rede estadual e municipal que não asseguram a série subsequente e transferidos da rede publica estadual, dar-se-á em qualquer unidade escolar da rede estadual de ensino ou através da Matrícula via Internet.
§ 4º O acesso às vagas nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar dar-se-á por meio de sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º O acesso às vagas dos cursos na forma subsequente da educação profissional dar-se-á por meio de sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos das unidades estaduais de educação profissional ocorrerá na unidade escolar onde funciona o anexo.
§ 7º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos das unidades estaduais de ensino fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação do estudante.
Art. 2º A unidade escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula conforme cronograma previsto no anexo I, evitando duplicidade ou registros incompletos, considerando a matrícula única do Sistema de Gestão Escolar-SGE.
Parágrafo único. A unidade escolar e a DIREC devem monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema de Gestão Escolar na forma do disposto na Portaria 2970/2010.
Art. 3º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta no anexo II desta Portaria atentando para a capacidade física de cada sala de aula.
§ 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública estadual com a mesma oferta de ensino.
§2º No caso descrito no § 1º, será criada por unidade escolar apenas uma turma por oferta e por turno.
§ 3º Excetuam-se do disposto no Art. 3º as ofertas dos cursos de educação profissional que poderão funcionar com o limite mínimo de 50% do estabelecido no anexo II.
§ 4º Serão garantidas, nas unidades escolares da rede pública estadual, turmas específicas de Tempo Formativo, para os estudantes com idade compreendida, entre 15 a 17 anos, conforme prescreve a Resolução CNE/CEB Nº. 3/2010.
Art. 4º Quando a matrícula for efetivada via internet ou em unidade escolar diferente daquela em que o estudante realizará a freqüência, o mesmo deverá entregar sua documentação na escola para a qual foi matriculado no prazo estabelecido no comprovante de matrícula, em horário de funcionamento das escolas.
Art. 5º O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:
I - por requerimento do interessado, pais ou responsável;
II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso.
Art. 6º Cabe à unidade escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, assegurando o número de estudantes estabelecidos no anexo II desta Portaria.
Art. 7º O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de sua residência.
§ 1º Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março de 2012, conforme legislação em vigor.
§ 2º O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos deverá, preferencialmente, ser matriculado no turno diurno.
§ 3º Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da matrícula no turno noturno com autorização do responsável.
§ 4º A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 15 (quinze) anos para o ensino fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio, salvaguardada a recomendação do Conselho Nacional de Educação, sobre a política própria para o atendimento de adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete anos).
Art. 8º O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na escola regular, devendo ser garantido na mesma unidade escolar através da sala de recursos multifuncionais o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular.
Parágrafo único. Na inexistência de sala de recursos multifuncionais na unidade escolar, encaminhar o estudante para unidades escolares do entorno ou Centro de Atendimento Educacional Especializado.
Art. 9º O estudante que já tenha concluído a educação básica somente poderá se matricular nos Cursos Técnicos de Educação Profissional desenvolvidos na forma de articulação subsequente.
Art. 10. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações:
I - Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade;
II - Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade para fins de conferência;
III - Original e cópia do CPF;
IV - Original e cópia do comprovante de residência;
V - Carteira do SETPS para escolas do município de Salvador.
§ 1º Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar a série e ano e o curso que o estudante cursou no ano letivo, devendo ser apresentado o Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da matrícula.
§ 2º Para o estudante pertencente à Rede Pública Estadual, será emitido Atestado de Escolaridade, conforme anexo IV.
§ 3º Haverá tolerância para a matrícula de candidatos à Rede Pública Estadual de Ensino, sem a Certidão de Registro Civil e que nunca frequentaram a escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº496/78, Art.11, §2º, para posterior regularização.
§ 4º O documento de que trata o inciso III é obrigatório para Técnico de Nível Médio.
§ 5º O documento de que trata o inciso V é facultativo para os estudantes dos cursos de Educação Profissional na forma de articulação subseqüente.
§ 6º O estudante transferido em curso deve apresentar no ato da matrícula o documento de que trata o inciso I, constando notas e freqüência das unidades didáticas cursadas.
Seção II
Art. 11. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos estudantes que mantiveram frequência regular na mesma escola no ano letivo anterior ao da matrícula pleiteada.
CAPÍTULO II
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, as Escolas Estaduais Indígenas, que poderão matricular crianças que completarem 6 (seis) de idade após a data definida no art.13.
§ 2º Não haverá matrícula para a 1ª série do Ensino Fundamental do regime de oito anos
§ 3º As escolas que ofertaram em 2011 a 1ª série do ensino fundamental de oito anos devem excepcionalmente em 2012, ofertar a 2ª série.
§ 4º Todos os alunos remanescentes do Ensino Fundamental organizado por Ciclos de Estudos e Aprendizagens para Adolescentes de 15 a 17 anos – Ciclo I e II, serão matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA – Tempo Formativo.
Art. 16. As vagas para o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA serão estabelecidas semestralmente, conforme calendário estabelecido pela Superintendência de Educação Profissional – SUPROF.
Parágrafo único. Os alunos retidos em 2012 e com direito a progressão parcial, serão atendidos conforme determina o Art. 15 da Resolução CEE Nº 127 DE 1997.
CAPÍTULO III
§ 1º O calendário escolar para o ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
§ 2º Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades locais, climáticas, culturais e econômicas, inclusive o calendário escolar da rede municipal, mediante documento fundamentado apresentado até 03 de janeiro de 2012, as DIREC poderão consultar a Superintendência de Acompanhamento e Avaliação – SUPAV, sobre a possibilidade de estabelecer Calendário Escolar diferenciado do padrão para cada município de sua circunscrição.
§ 3º As consultas de que tratam o § 2º serão avaliadas, submetidas à homologação e publicação no Diário Oficial do Estado pelo Secretário da Educação.
§ 4º As propostas de Calendário Escolar diferenciado do padrão deverão respeitar o limite máximo de 10 (dez) sábados letivos.
Art. 19. O horário de funcionamento das unidades escolares deverá ser correspondente aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 às 22 horas.
Art. 20. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizam transporte escolar.
Art. 21. A unidade escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2012 e suas eventuais alterações em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.
Art. 22 A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 10 de outubro de 2011.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação








